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26 de Abril de 2024

Videocassetada, do Domingão do Faustão, toma uma cacetada e paga indenização.

Indenizado homem que apareceu em Videocassetada do Domingão do Faustão.

Publicado por Wagner Francesco ⚖
há 10 anos

"O princípio constitucional da liberdade de imprensa que é intenso, mas não absoluto, deve ser exercitado com consciência e responsabilidade em respeito à dignidade alheia”

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Rede Globo de Televisão pague a M. G. Dos S. Indenização no valor de R$ 15 mil. O rapaz, que apareceu no quadro Videocassetadas do Domingão do Faustão, recorreu de sentença da comarca de Goiânia, que condenava a Rede Globo ao pagamento de R$ 250 mil. Ele queria a majoração do valor para R$ 600 mil. O voto é do desembargador Walter Carlos Lemes.

O magistrado teceu considerações sobre a liberdade de imprensa e o direito à privacidade e honra dos cidadãos.

“Como a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade relativos à honra, à vida e à imagem das pessoas retiram seu fundamento de validade do texto constitucional, é mister sua harmonização”.

Por outro lado, o artigo da Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade e vida privada, assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação. Com relação à liberdade de expressão, ele observou,

“O princípio constitucional da liberdade de imprensa que é intenso, mas não absoluto, deve ser exercitado com consciência e responsabilidade em respeito à dignidade alheia."

No caso em questão, o magistrado considerou demonstrado que a Globo Comunicações extrapolou os limites relativos à divulgação da imagem no programa Domingão do Faustão, no quadro Vídeocassetada.

A ementa recebeu a seguinte redação:

“Embargos De Declaração. Apelação Cível. Ausência Dos Pressupostos. Rediscussão De Matéria. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 535 do CPC. Assim, quando não fundados nas hipóteses legais, são manifestamente inadmissíveis. 2. Cediço não estar o magistrado obrigado a reportar–se a todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, tão somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão, e não para que se ajuste ao entendimento dos embargantes. 3. Mesmo sendo os aclaratórios interpostos com o fim de prequestionamento, devem se adequar às hipóteses legais do art. 535 do Código de Processo Civil. Embargos Conhecidos E Rejeitados”. (200192043595).

Apesar de eu concordar com a indenização, devo discordar do valor requerido pelo ofendido. O benefício da indenização por dano moral não deve ser motivo para enriquecimento sem causa. Portanto é importante lembrar de algo:

Não vejo como uma indenização pelo dano moral possa ser superior àquilo que a vítima ganharia durante toda a sua vida."(Cavalieri, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil". São Paulo: Atlas, 2007, p. 94).

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/videocassetada-do-domingao-do-faustao-toma-uma-cacetada-e-paga-indenizacao/121360863

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"Não vejo como uma indenização pelo dano moral possa ser superior àquilo que a vítima ganharia durante toda a sua vida."(Cavalieri, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil". São Paulo: Atlas, 2007, p. 94)."

Respeito e admiro o professor Cavalieri, o qual assisti algumas palestras e tive o prazer de ser aluno, porém não concordo com esta frase. A moral de uma pessoa se mede pelo quanto ela ganha? Se eu ofender da mesma forma, um trabalhador que ganha 1 salário mínimo e um trabalhador que ganha 20 salários mínimos, da ensejo a danos morais diferentes exclusivamente pela sua remuneração? continuar lendo

De fato o seu questionamento é interessante, Tiago, mas eu penso assim: quanto em vida uma pessoa ganhando 1 salário mínimo e ganhando 20 poderiam ganhar ao longo da vida? Dificilmente quem ganha 1 salário vai ganhar 600 mil assim de uma hora pra outra, né? É mais fácil quem ganha 20 mil conseguir. Eu acho que foi isto que o Prof. Cavalieri quis dizer.

O dano moral tem que ser proporcional ao agravo e tem como principal função a de frear o ofensor, mas não de enriquecer o ofendido.

Valeu aí pelo seu questionamento, pois gera uma importante discussão. continuar lendo

Concordo Wagner, sem dúvida o dano moral deve ser proporcional ao agravo e não com intuito de enriquecer o ofendido.
O meu ponto de vista, discordando do Prof. Cavalieri (com toda vênia), é que para ser proporcional, pouco importa a situação financeira do ofendido e sim do ofensor. Pois desta forma a sanção seria mais pedagógica.

obrigado pela oportunidade de debate. abraço. continuar lendo

O valor da indenização, segundo o pensamento contemporâneo, também deve servir como desestímulo à prática considerada ilegal, e 15 mil reais é igual a nada para a bilionária Rede Globo.

Além disso, quem garante que o ofendido ganharia apenas 250 mil ou 600 mil durante toda a vida? Agora que foi humilhado nacionalmente talvez sim, mas antes disso ninguém podia garantir que ele seria pobre pela vida toda. Este critério não tem lógica nenhuma, e contraria o princípio da isonomia. Quer dizer, então, que se fosse o Eike Batista a condenação deveria ser milionária? continuar lendo

Wagner, sou obrigado a discordar e contestar o seu argumento. De fato, pode até ser difícil o cara que ganha um salário mínimo ganhar R$ 600 mil de uma hora para outra, no entanto, não é impossível.
Além do mais, não está em discussão o fato de "ganhar de uma hora pra outra", mas sim ao longo de uma vida inteira (premissa usada para a fixação da indenização), o que, havemos de concordar, já não é tão difícil assim.
E justifico o meu argumento, pois o cara que recebe um salário mínimo, talvez o receba porque por enquanto não tem oportunidades e não tenha estudo o suficiente para ganhar mais, porém, nada o impede de estar estudando e, daqui a cinco ou seis anos, passar a ganhar um salário de aproximadamente R$ 20.000,00, que é o salário aproximado de um Magistrado ou Membro do Ministério Público.
Mas digamos que ele não logre êxito em alcançar esse patamar, ainda assim, após estudar os cinco anos mencionados, passa a ser administrador de uma empresa (advogado, dentista, médico, etc.), o que lhe possibilitaria ganhar a renda média de R$ 20.000,00 mensais. Logo, em 30 (trinta) anos, ele já teria alcançado o patamar de R$ 600.000,00.
Isso não se limita apenas ao exemplo dado, pois sabemos que existem inúmeras empresas que auferem um lucro mensal de R$ 600 mil ou mais.
Temos, além de vários exemplos que poderiam ser citados, o do Ministro Joaquim Barbosa, que sendo filho de pedreiro e doméstica, negro e pobre, passou de faxineiro para Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Dá uma analisada sob esse prisma. Abraço! continuar lendo

Lamentavelmente, as pessoas que são ofendidas moralmente no BRASIL não podem pedir indenização, sob pena de serem taxadas de caçadoras de enriquecimento sem causa, por alguns doutrinadores também juízes. Para alguns juízes o valor da indenização deve ser fixado consoante com a condição sócio-econômica do ofendido. Recentemente tive uma sentença onde o julgador finalizou da seguinte forma:

"Com estas considerações fixo a indenização por dano moral em R$2.000,00, por ser o autor um homem de condição simples, e desta forma, este valor é suficiente para acabar com seus eventuais dissabores".

Gostaria que valor este juiz fixaria para algum deputado mensaleiro, ou qualquer outro político corrupto do Brasil. continuar lendo

Eu não respeito quem pensa assim! Por melhor que seja em qualquer outra área.
Desculpe-me, mas raciocínio completamente estranho o dele. Que leva a conclusões ainda piores... continuar lendo

Concordo que a forma de cálculo proposto não deve ser pela cara do freguês, mas não creio em indenizações milionárias. O melhor caminho seria, estipular alguns gatilhos, utilizando o que melhor remunera a vítima em cada caso.

Por exemplo:

Ganho que o réu teve com a exposição, perdas financeiros que a vítima terá, etc.. ( aumento de vendas de jornal, pontos de ibope, dentre outros)

Creio que deveria existir um valor mínimo pelo dano e a partir daí, o valor poderia ser implementado conforme o dano o prejudique em sua vida.
Aproveitando o exemplo Eike:

A exposição do Eike poderia ter, além do dano moral, comum a todo o ser humano, danos econômicos e financeiros pela perda de negociações.
Um professor ou advogado não teria perdas tão grandes, mas obviamente teria perdas em suas atividades por conta de uma exposição.

Não se trata de precificar a dignidade do ser humano, mas estipular e reparar as suas perdas (além do dano moral). Não nos iludamos, talvez um famoso se sinta, em seu âmago menos ofendido que um desconhecido, mas suas perdas reais pode ser grandes, por estar em outro patamar da sociedade. continuar lendo

Concordo, Tiago.
Mas se o pedido do autor não deu outra alternativa, o magistrado não conseguirá conciliar as duas vertentes para fazer justiça, porque dando uma indenização baixa não fará justiça para o ofendido e estimulará o ofensor a prosseguir na prática delituosa. Da mesma forma, dando uma alta indenização, estará fomentando a chamada "indústria do dano moral".
Veja minha sugestão mais abaixo. Mudando o pedido, abriremos uma nova alternativa e pode começar a surgir uma luz no final do túnel... continuar lendo

Achei a decisão injusta. A Rede Globo deve ter faturado milhões naqueles minutos que ridicularizava o sr. M.G.S. A indenização deveria ser pelo dobro do que a empresa faturou naquele espaço de tempo. Ao arbitrar em 15 mil reais o Juiz não teve a sensibilidade de perceber que a Rede Globo vai continuar fazendo o mesmo. É tão irrisória a quantia que acho que será paga sem apelação. O Judiciário perpetuou essa prática no Brasil de que o pobre não pode enriquecer sem causa. A causa é a ofensa a honra de alguém, ora bolas! Mas a poderosa platinada pode ridicularizar porque não vai abalar seu Caixa ($$$). Está na hora do Legislativo criar uma Lei que acabe com essas indenizações insignificantes. continuar lendo

Não gosto e não concordo com o quadro das videocassetadas, por mais cômico que possa ser, pelo simples fato do apresentador não se limitar ao ato engraçado, mas sim, tecer comentários por muitas vezes ofensivos à aparência da pessoa.
Que ele faça piada da própria "gordura" ou "tapadice" é problema dele, mas daí a enquadrar as pessoas nesses adjetivos é o fim da picada.
Numa sociedade em que tentamos sensibilizar e incutir na mentalidade das crianças e dos jovens que o bullying é inadmissível e que o respeito à pessoa deve sobressair a todo custo, é um disparate que uma personalidade pública tenha a "licença poética" de tirar sarro de quem está ausente para defender-se.
Não vejo outra maneira de combater essa palhaçada que não seja atingindo onde realmente dói, o bolso de quem errou, que no caso é a Rede Globo, por permitir que o Sr. apresentador porte-se de maneira tão grotesca. continuar lendo

Concordo plenamente com suas observações, no Brasil usa-se dois pesos e duas medidas. A Rede Globo deveria ser exemplo, e não permitir os comentários grotescos e indesejáveis do apresentador Faustão. E por outro lado, a Justiça deveria aplicar indenização baseada no princípio pedagogico para coibir a prática de tal grosseria. Sendo o valor tão insignificante pode afirmar que a Rede Globo saiu vitoriosa, infelizmente. continuar lendo

A justiça brasileira, de forma geral, é uma piada. Calcular a indenização pelo que ganha a vítima é de matar de rir. Então, fosse o doutor juiz a vítima, receberia mais? continuar lendo

Concordo colega, essa foi o fim da picada! continuar lendo