STF repreende "copia e cola" e suspende prisão preventiva com fundamentação genérica
"É a vida de uma pessoa que eles tratam como se fosse papel", criticou a ministra Cármen Lúcia.
A 2ª turma do STF suspendeu nesta terça-feira, 27, a prisão preventiva decretada contra um homem preso em janeiro deste ano com quase 100 gramas de maconha por constatar a carência de fundamentação da decisão que converteu o então flagrante.
Durante a discussão da matéria, os ministros criticaram o fato de se tratar, claramente, de um modelo "pré-pronto", com fórmulas vazias e desvinculadas de qualquer base empírica. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o magistrado de origem nem ao menos adaptou ao caso concreto o gênero dos substantivos e flexões gramaticais.
"Aqui é até impressionante, porque é um mero formulário com itens em aberto. Um tipo de prova de 'X'. Isso teria até que ser objeto de uma censura mais enfática, porque não condiz com o mínimo de fundamentação que se exige na prisão preventiva."
A ministra Cármen Lúcia também destacou a seriedade da questão: "É a vida de uma pessoa que eles tratam como se fosse papel!"
Decisão padronizada
No caso, o réu foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da lei de drogas (11.343/06), "tendo em vista comercializar, trazer consigo e ter em depósito 95,4 gramas de maconha". Em sua casa ainda teriam sido encontrados materiais destinados ao preparo e pesagem da substância, e mais de R$ 5 mil.
Por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores, o juízo de 1º grau converteu o flagrante em prisão preventiva "como forma de preservação da ordem pública". Ocorre, segundo a defesa, que a decisão era "padronizada" e "com argumentos genéricos" – servindo a qualquer acusado de tráfico de entorpecentes – tendo ocorrido constrangimento ilegal.
O relator, ministro Gilmar Mendes, deu razão à defesa. Na hipótese, conforme apontou, a decisão de 1ª instância que converteu o flagrante em prisão preventiva cingiu-se a apontar a presença dos pressupostos da custódia cautelar, discorrendo acerca dos malefícios que o tráfico de drogas traz à sociedade. Além da parca fundamentação, o ministro destacou que não foram preenchidos os requisitos do art. 312, do CPP.
Assim, a turma, por unanimidade, confirmou a medida liminar antes deferida e concedeu, em definitivo, a ordem de HC para suspender os efeitos da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso. O colegiado ainda estendeu a concessão do habeas a um corréu, nos mesmos termos.
18 Comentários
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Não podemos simplesmente crucificar os juízes de 1º grau.
Estes juízes, muitas vezes, estão procurando caminhos como estes para vencer o excesso de trabalho.
Não estou defendendo decisões desfundamentadas, mas a realidade do nosso Poder Judiciário infelizmente leva a este tipo de atitude.
O processo é proveniente da Comarca de Piracicaba, interior de São Paulo. Não conheço a realidade do Estado de São Paulo, pois atuo em Brasília.
Agora, tenho acompanhado processos na Bahia, em Roraima e em Goiás. Tem juízes que respondem ao mesmo tempo por 4, 5 até 6 comarcas, em cidades que às vezes são distantes uma da outra.
A realidade muitas vezes entra em contraste com o que a lei determina.
Precisamos nos mobilizar para tornar o Judiciário eficiente e realmente justo. continuar lendo
Cada Juiz tem, pelo menos, meia duzia de assessores, Henrique. Alguns, penso eu, nem mesmo leem a decisão que assinam. continuar lendo
Ótima referência, Wagner Francesco.
Por sinal, sabemos, vale para muitas decisões prolatadas aqui e ali.
Não raramente "decididas" por assessores que simplesmente aplicam a decisão que o juiz/relator "costuma adotar naqueles casos". continuar lendo
Exato.....o que é lamentável, pois acabamos tendo de recorrer sem necessidade, sendo perda de tempo para nos e para os tribunais, turmas recursais que vão ter de reparar o automatico da 1ª instancia....já vi juiz que em sede recursal, qdo inclusive deveria ter se julgado impedido,fazer auto-critica da decisao que havia dado na 1ª instancia.... continuar lendo
Excelente decisão.
Isso deve ser comum no dia a dia da justiça brasileira, em especial quando o Advogado já tem um certo nome na praça (é conhecido do Juiz), ele, o Juiz, mal passa a peça para o assessor dar uma olhada (quando passa) e decide.
Em Cuiabá conheci um Desembargador que tinha uns 3 estagiários de Direito (de confiança dele) decidindo por ele.
Coisas assim deveriam acontecer em outros "campos da vida". Um aluno que copia e cola TCC também é comum...., infelizmente é difícil descobrir , mas se fossem descobertos, além de uma repreensão,deveriam reprovar para aprender a ser originais.
Ahh e textos publicados na internet então?! É um copia e cola que dá nojo de se ver - é um tremendo "saco" entrar numa página da net e ver reportagens repetidas publicadas diariamente.
Por isso não curto quase nada, já vi tudo diretamente da fonte!
Bom dia
Sucesso continuar lendo
No novo CPC que é fonte subsidiária do processo penal, esse tipo de decisão será considerada como não fundamentada (artigo 489, par.1º e seus incisos). Até mesmo conceitos vagos (como ordem pública), genéricos ou indeterminados (como cláusulas gerais) devem ser explicitados e adaptados ao contexto fático de que se cuida. Houve tentativa de modificação de tal dispositivo, sem sucesso na alteração. Fica aí a dica que apenas fortalece a opinião do STF a respeito do tema. continuar lendo