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20 de Abril de 2024

Projeto insere nova modalidade de flagrante no Código de Processo Penal

Publicado por Wagner Francesco ⚖
há 9 anos

Tramita na Câmara projeto de lei que acrescenta mais uma modalidade de flagrante delito: o flagrante provado. O projeto (PL 373/2015), apresentado pelo deputado Delegado Éder Mauro (PSD-PA), permite a caracterização do flagrante quando o suspeito “é encontrado, tempo depois, reconhecido pela vítima, por testemunha do crime pessoalmente, ou por terceiro, que o reconheça por filmagem ou foto de ação criminosa, ou por ter sido encontrado e confessado o crime”.

Delegado Éder Mauro argumenta que a grande maioria dos crimes não tem resposta do Estado com prisão em flagrante porque frequentemente as provas são alcançadas já fora do prazo definido pelas expressões “logo após” e “logo depois” das já previstas possibilidades de prisão flagrante, mas que ocorrem ainda em um curto espaço de tempo - seja por reconhecimento por vídeo, foto, pela vítima ou testemunha da ação criminosa.

Hoje, o artigo 302 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal; quem acaba de cometê-la; quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser autor da infração; ou quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

O parlamentar destaca que essa situação muitas vezes concede ao criminoso a vantagem de livrar-se da prisão, mesmo que seja reconhecido algum tempo depois do crime. “O policial cumpre o seu dever ao encontrar o criminoso e levá-lo para a delegacia. Mas mesmo que o autor do crime seja reconhecido pela vítima pessoalmente ou por foto ou filmagem, o policial perde o seu tempo no procedimento de reconhecimento, depoimentos e demais providências”, observa Éder Mauro. “E a vítima, além de ter que encarar quem lhe causou o mal, ao final da diligência vê o delinquente sair pela porta livremente, porque não está em estado de flagrância, pelo menos nas atuais modalidades”. Nesses casos, lembra o parlamentar, a autoridade policial depende subjetiva e burocraticamente de um posterior mandado de prisão, que nem sempre acontece.

Tramitação

O projeto foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, segue para votação em Plenário.

Íntegra da Proposta:

PL-373/2015

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25 Comentários

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Ridículo! Se o suspeito é reconhecido pela vítima, a partir de filmagens, etc, ele deve responder ao processo, mas isso nunca será flagrante. Se a instrução processual prová-lo culpado, ele cumprirá uma pena. Antes do trânsito em julgado da condenação penal, ele tem de ser considerado inocente. A privação da liberdade tem que ser ultima ratio. É uma vergonha esse senhor ter sido o deputado mais votado do estado do Pará! continuar lendo

Exatamente! É uma completa distorção do flagrante para servir as políticas criminais da "Lei e ordem", é isso que esse deputado representa. É definitivamente aquilo que falou: ridículo!!! continuar lendo

Ou seja, na nova modalidade, qualquer coisa pode ser flagrante, o que leva à pergunta, então pra que esse instituto? continuar lendo

A Prisão em Flagrante Delito é um DIREITO do cidadão em não ser preso senão por ordem emanada de autoridade judiciária competente ou em flagrante delito - aí vem um cara e diz, pode o ACHISMO para prender, voltaremos as prisões para Averiguação de Fleury, que já são ultrapassadas.

DITADO Nº 1 da JUSTIÇA; mais vale mil culpados soltos que um inocente preso.

Para prender tem de ter GRANDES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO (afinal a regra é a liberdade): "está cometendo, acaba de cometer, é perseguido logo após, é encontrado logo depois (jurisprudência admite em regra poucas horas), caso contrário poderíamos ter uma série de prisões arbitrárias.

Passou do prazo, pede alguma das prisões provisórias. continuar lendo

Uma desvirtuação do flagrante. E mais: a prisão em flagrante não é prisão pena, então a justificativa não faz qualquer sentido. continuar lendo

Desculpem a ignorância, flagrante no meu entendimento só pode ser nos dois casos já previstos no CPP. Flagrante vem de queimar, arder em chamas.
O que seria "tempo depois"?
Não perde um pouco o sentido o estado de flagrante?

flagrante – ser apanhado assim pode ser a maior de todas as provas. Vem do Latim flagrans, “o que queima, ardente”, do verbo flagrare, “queimar”, da raiz Indo-Européia bhleg-, “queimar”.

Passou a ser usado a partir de 1706 com o sentido atual a partir da expressão jurídica in flagrante delicto, “com o crime ainda ardendo, ainda quente, recém terminado”.

Falando nisso, em Inglês há expressões muito interessantes para tal, como RED-HANDED, “com as mãos vermelhas”. Descreve uma pessoa que foi encontrada com as mãos ainda manchadas pelo crime que acabou de cometer.

Eles também podem dizer, passando da arma branca para a de fogo, que o criminoso foi descoberto com o SMOKING GUN, “com a arma fumegante”, isto é, visivelmente ligado aos meios de cometer o crime.

Fonte: http://origemdapalavra.com.br/site/palavras/flagrante/ continuar lendo