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19 de Abril de 2024

Desembargador nega recurso do WhatsApp e mantém bloqueio de 72h

Justiça entendeu que a empresa 'preferiu a inércia' diante do 'problema antigo'. Fica mantido o bloqueio para clientes de TIM, Oi, Vivo, Claro e Nextel.

Publicado por Wagner Francesco ⚖
há 8 anos

Desembargador nega recurso do WhatsApp e mantm bloqueio de 72h

O desembargador Cezário Siqueira Neto negou a liminar do mandado de segurança impetrado pelo WhatsApp Inc e manteve o bloqueio do aplicativo de mensagem instantânea para clientes de TIM, Oi, Vivo, Claro e Nextel pelo período de 72 horas, iniciado às 14h da segunda-feira (2). A decisão do recurso foi publicada às 0h30 desta terça-feira (3) durante o Plantão do Judiciário do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) e confirmada pela assessoria de comunicação do órgão nesta manhã.

Na decisão (leia a íntegra ao final do texto), o desembargador plantonista negou a liminar porque entendeu que existem possibilidades técnicas para o cumprimento da ordem judicial da quebra de sigilo das mensagens do WhatsApp.

“Há de ressaltar que o aplicativo, mesmo diante de um problema de tal magnitude, que já se arrasta desde o ano de 2015, e que podia impactar sobre milhões de usuários como ele mesmo afirma, nunca se sensibilizou em enviar especialistas para discutir com o magistrado e com as autoridades policiais interessadas sobre a viabilidade ou não da execução da medida. Preferiu a inércia, quiçá para causar o caos, e, com isso, pressionar o Judiciário a concordar com a sua vontade em não se submeter à legislação brasileira”, argumentou Cezário Siqueira Neto.

A multa para as empresas em caso de descumprimento do bloqueio é de R$ 500 mil. A decisão é do juiz Marcel Maia Montalvão, da Vara Criminal de Lagarto, em Sergipe. O magistrado atendeu a um pedido de medida cautelar da Polícia Federal, que foi endossado por parecer do Ministério Público.

O WhatsApp lamentou, em comunicado, a decisão e disse não ter a informação exigida pelo juiz.

Após a repercussão da decisão, o site do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) apresentou instabilidade na tarde de segunda-feira (2). O problema continua nas primeiras horas da manhã desta terça-feira (3).

O Anonymous Brasil informou, através da página do grupo no Facebook, que bloqueou o site do TJSE como forma de protesto pela decisão de tirar do ar o aplicativo WhatsApp por 72 horas. A assessoria de comunicação do TJSE não confirmou que ele foi hackeado. Depois que o órgão percebeu a possibilidade de um ataque, decidiu bloquear a internet para proteger a rede de dados.

Compartilhamento de informação

O bloqueio foi pedido porque o Facebook, dono do WhatsApp, não cumpriu uma decisão judicial anterior de compartilhar informações que subsidiariam uma investigação criminal. A recusa já havia resultado na prisão do presidente do Facebook para América Latina em março.

Segundo o juiz, a medida cautelar é baseada no Marco Civil da Internet.

Os artigos citados pelo magistrado dizem que uma empresa estrangeira responde pelo pagamento de multa por uma “filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no país” e que as empresas que fornecem aplicações devem prestar “informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.”

Não é a primeira vez que um tribunal decide pela suspensão do acesso ao serviço de bate-papo no Brasil.

O bloqueio anterior ocorreu em dezembro de 2015, quando a Justiça de São Paulo ordenou que as empresas impedissem a conexão por 48 horas em represália ao WhatsApp ter se recusado a colaborar com uma investigação criminal. O aplicativo ficou inacessível por 12 horas e voltou a funcionar por decisao do Tribunal de Justiça de SP.

Conta no WhatsApp

A investigação que culminou no bloqueio desta segunda foi iniciada após uma apreensão de drogas na cidade de Lagarto, a 75 km de Aracaju. O juiz Marcel Montalvão pediu em novembro de 2015 que o Facebook informasse o nome dos usuários de uma conta no WhatsApp em que informações sobre drogas eram trocadas. As informações desse processo corriam em segredo de Justiça.

Segundo o delegado Aldo Amorim, membro da Diretoria de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal em Brasília, a investigação foi iniciada em 2015 e esbarrou na necessidade informações relacionadas às trocas de mensagens via WhatsApp, que foram solicitadas ao Facebook. A empresa não cumpriu a decisão.

Ainda de acordo o delegado, existe uma organização criminosa na cidade de Lagarto e o não fornecimento das informações do Facebook está obstruindo o trabalho de investigação da polícia.

Ele disse também que toda empresa de comunicação que atua no Brasil deve seguir a legislação brasileira, independente do seu país de origem.

O Facebook já proíbe que a rede social seja usada para vender drogas. No começo de fevereiro, a rede social alterou a política de uso do site e do aplicativo de fotos Instagram para impedir também que os usuários comercializassem armas.

Na prática, donos de páginas e perfis já não podiam vender material bélico, mas pequenas microempresas podiam usar a ferramenta de criação de anúncios rápidos para isso. Com a alteração, essa prática foi vetada. A política da rede, no entanto, não se estende ao WhatsApp.

Veja abaixo o comunicado do WhatsApp:

"Depois de cooperar com toda a extensão da nossa capacidade com os tribunais brasileiros, estamos desapontados que um juiz de Sergipe decidiu mais uma vez ordenar o bloqueio de WhatsApp no Brasil. Esta decisão pune mais de 100 milhões de brasileiros que dependem do nosso serviço para se comunicar, administrar os seus negócios e muito mais, para nos forçar a entregar informações que afirmamos repetidamente que nós não temos."

Veja abaixo o comunicado do TJSE divulgado nesta terça-feira (3):

"O Desembargador Cezário Siqueira Neto,, manteve, nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 201600110899, durante o plantão noturno, a medida cautelar, deferida pelo juízo criminal da Comarca de Lagarto, que suspende o aplicativo WhatsApp por 72 horas, em todo território nacional.

De acordo com o Desembargador Plantonista, para a concessão de liminar em MS, necessária se faz, além das condições gerais da ação, a existência concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos do artigo , III, da Lei nº 12.016/2009. “É regra comezinha do cabimento do mandado de segurança o disposto na Súmula nº 267 do STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, desde que esse seja flagrantemente ilegal ou teratológico, passível de causar dano irreparável à parte. Analisando o conjunto probatório dos autos, não visualizo teratologia ou ilegalidade na decisão combatida”, afirmou o magistrado.

Analisando o argumento trazido no MS sobre a desproporcionalidade da decisão cautelar da suspensão do aplicativo, o desembargador explicou que a empresa impetrante vale-se da alegação de que deve resguardar o direito à privacidade dos usuários do aplicativo para refutar a ordem judicial, encobrindo o interesse patrimonial da Empresa Facebook.

“Em verdade, o direito à privacidade dos usuários do aplicativo encontra-se em conflito aparente com o direito à segurança pública e à livre atuação da Polícia Federal e do Poder Judiciário na apuração de delitos, em favor de toda a sociedade. Neste primeiro momento, percebo que a impetrante, em verdade, minimiza a importância da investigação criminal de componentes de organização criminosa que utilizam o aplicativo em questão, escamoteando a gravidade do delito supostamente praticado (tráfico interestadual de drogas), sob a pecha de garantir o direito à intimidade de seus usuários. Ora, o uso do aplicativo por quem quer que seja e para qualquer fim não pode ser tolerado sem ressalvas. Deve, sim, sofrer restrição quando atinge outros direitos constitucionalmente garantidos, como no caso em comento”.

O magistrado ponderou ainda que, o caso em tela vai muito além do que a interceptação de “apenas 36 números de telefonia celular”. “Na hipótese dos autos, vejo que está em jogo a ordem social e o direito à segurança de toda uma sociedade. Convém ressaltar que outras medidas anteriores foram determinadas, visando ao acesso à interceptação da comunicação, em tempo real, pelo aplicativo, entre os investigados, a exemplo da aplicação de multas diárias, posteriormente majoradas, em desfavor da empresa reincidente, culminando com a ordem de prisão do seu Vice-Presidente na América Latina, Sr. Diego Jorge Dzordan, reformada em sede de liminar de habeas corpus, ainda pendente de julgamento definitivo. Porém, todas sem o êxito pretendido. Assim, está claro que o Poder Judiciário não pode ficar de mãos atadas frente à resistência de empresas internacionais, com atuação no território brasileiro, em cumprir ordens judiciais legitimamente emanadas”, completou.

No tocante à alegação de que inexiste previsão legal apta a autorizar a suspensão do Whatsapp, o Desembargador Cezário Siqueira Neto constatou que a decisão ora impugnada não ofende o Marco Civil da Internet. “Pelo contrário, a aludida legislação dá suporte à medida imposta. Por certo que a decisão ora impugnada vai desagradar a maioria dos brasileiros, que desconhecem os reais motivos de sua prolação. Porém, deve-se considerar que existem inúmeros outros aplicativos com funções semelhantes à do Whatsapp, a exemplo daqueles citados pelo julgador de primeiro grau (Viber, Hangouts, Skype, Kakaotalk, Line, Kik Messenger, Wechat, GroupMe, Facebook Messenger, Telegram etc). Além disso, o juiz não pode decidir contra a ordem jurídica, pensando apenas em agradar a determinados setores da sociedade. Deve, sim, pautar seu ofício no cumprimento do nosso ordenamento, nem que para isso seja preciso adotar medidas, à primeira vista, impopulares”.

Ao final, o magistrado, denegando a liminar, registrou que as possibilidades técnicas para o cumprimento da ordem judicial da quebra de sigilo das mensagens do WhatsApp são as mais diversas. “Há de ressaltar-se que o aplicativo, mesmo diante de um problema de tal magnitude, que já se arrasta desde o ano de 2015, e que podia impactar sobre milhões de usuários como ele mesmo afirma, nunca se sensibilizou em enviar especialistas para discutir com o magistrado e com as autoridades policiais interessadas sobre a viabilidade ou não da execução da medida. Preferiu a inércia, quiçá para causar o caos, e, com isso, pressionar o Judiciário a concordar com a sua vontade em não se submeter à legislação brasileira”, concluiu o desembargador plantonista.

É importante lembrar que o MS foi ingressado durante o plantão noturno, sendo o magistrado Cazário Siqueira Neto o desembargador plantonista. Porém, o MS foi distribuído, mediante sorteio eletrônico no sistema, para a Des. Osório de Araújo Ramos Filho, que será o relator da presente ação mandamental."

Fonte: G1

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22 Comentários

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O Whatsapp já avisou, muitos especialistas já explicaram, por que a empresa não dispõe dos dados que a Justiça quer. Simplesmente as mensagens não ficam no banco de dados da empresa, oras! Agora, será que os magistrados entendem de tecnologia? Porque acontece que o cara só conhece de leis e acha que o mundo todo gira em torno (somente) delas...

O fato é que um magistrado punir uma empresa para que esta entregue um dado que não tem é o mesmo que prender provisoriamente um acusado forçando-o a falar o que não sabe.

Tudo isto no Brasil dos absurdos, dos magistrados que abusam do poder que (acham que) tem... continuar lendo

Colega, com toda vênia, permita-me discordar de seu comentário. A medida cautelar foi concedida pelo magistrado, a pedido e não de ofício, afinal, sabemos que em nosso sistema judicante, o magistrado somente atua de ofício em casos excepcionais. Em verdade, a cautelar foi requerida pela Polícia Federal, através do Delegado, e, como reuniu os requisitos necessários, foi concedida pelo juiz, aplicando a Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet e, subsidiariamente, o próprio CPP(Código de Processo Penal). Há de se registrar, ainda, que este caso está sob investigação da PF desde 2013 e com a atuação, por evidente, também do Ministério Público. Se qualquer abuso houvesse, certamente o parquet, como fiscal do ordenamento jurídico que é, teria se manifestado. Ademais disso, a PF atua com serviço de inteligência, existem peritos na área cibernética que integram esta instituição, de modo que se, de fato, a prova (quebra do sigilo) se mostrasse impossível de ser produzida, as instituições certamente não estariam insistindo. Não que inexistam, no país, magistrados despreparados e que, de fato, atue, muitas vezes, sem observância dos limites que as leis lhe impõem, mas, em meu entendimento, não foi este o caso. Contrariamente, percebo que, in casu, o juiz atuou nos estritos limites do ordenamento jurídico pátrio. continuar lendo

Boa tarde, Patrícia. Sim, a pedido do MP - mas ele poderia indeferir este pedido. Ou não? O pedido do MP não obriga o juiz a acatar. Também considero que o Marco Civil da Internet não autoriza a paralização do serviço nestes casos. Ora, diz o artigo Art. 11 da referida lei

§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

A lei diz que os provedores deverão apresentar os dados que comprovem que a empresa está cumprindo a legislação brasileira, não o fornecimento de dados de clientes seus que, por alguma razão, esteja cometendo crime. O Whatsapp deveria prestar informações se a empresa estivesse desobedecendo legislação brasileira. O que não é o caso. Mas você poderia dizer: "mas ela está desobedecendo a legislação brasileira não fornecendo dados dos clientes.". Bem, ainda que você diga isto, eu repito que não é desta desobediência que o artigo 11 da lei fala e mais: o Whatsapp não desobedece a lei quando não fornece os dados, pois não dispõe dos dados. Você falou da PF, mas a PF, por exemplo, em nenhum momento se manifestou nos autos comprovando a possibilidade destes dados existirem no banco de dados da empresa.

Sendo assim, também com vênias, discordo dos seus argumentos. E sustento que o juiz agiu com abuso de poder e prejudicando milhões de pessoas que nada têm a ver com o processo em questão. Não são só os negócios do Whatsapp que são atacados, mas o de milhões de pessoas que usam o aplicativo e podem ter tido prejuízos. continuar lendo

Patrícia Brito, o teu posicionamento parece ser o mais acertado! De fato, não é possível tolerar que uma empresa se furte de cumprir a legislação brasileira. A alegação de que ela não possui os dados que a justiça solicita é mais uma prova de que a empresa se esquiva de cumprir a lei, criando artifícios para privilegiar a privacidade em detrimento do interesse público. Veja o recurso da criptografia!

O Marco Civil da Internet ampara a decisão do juiz, é inegável. Claro que isso deixa alguns com o orgulho ferido, tendo em vista que um juiz estadual, de uma comarca de um Estado no interior do nordeste proferiu tal decisão e obstou o acesso ao aplicativo no Brasil inteiro. Todavia, é só deixar o orgulho de lado, até mesmo aquele vício no aplicativo, para enxergar como acertada, pautada na lei e no interesse público a decisão.

Manter a privacidade acima de tudo é ser conivente com pedofilia, crimes cibernéticos, tráfico de drogas, de pessoas, etc. continuar lendo

Colega Wagner Francesco, boa tarde! Primeiramente, sinto-me honrada em deflagar este relevante debate com o senhor, mas, e mais uma vez, com imenso respeito a seus posicionamentos jurídicos, acresço o que segue:
1- Ao que me parece, e falo isso pelo que já li ou pesquisei, haja vista não ter acesso aos autos, o caso em tela encontra-se em fase investigatória. Sendo assim, e, considerando o quanto dito pelo CPP, bem como a melhor doutrina processualista penal, incumbe, em regra, ao delegado de polícia, através de representação, o requerimento de medidas cautelares. Procedimento normal nestes casos, é que o juiz, ante a referida representação, dê vistas ao MP, antes de decidir, inobstante existam entendimentos no sentido da desnecessidade destas vistas, mas não é o que prevalece, sobretudo por ser o MP o fiscal da ordem jurídica e defensor do interesse público. No caso sob análise, a representação apresentada pela autoridade policial, foi endossada por parecer do "parquet", abreviando, assim, a atuação judicial;
2- O art. 11, § 3º, citado pelo nobre colega, não pode nem deve ser interpretado isoladamente. Perceba que ele integra a seção II da referida lei, intitulada"Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas", e tal seção, se inicia com o art. 10 que preconiza:
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
E mais: veja o que dizem os parágrafos 1º e 2º deste dispositivo:
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.

Apenas para completar, o art. 7º, mencionado nos artigos acima,trata dos direitos dos usuários dos serviços de internet e, a despeito de assegurar os sigilos devidos, resguarda a possibilidade de quebra por ordem judicial. São clássicos casos, por evidente, de reserva de jurisdição.

Dessarte, existe a obrigação de a empresa informar tais dados.

3- Ainda, segundo a mesma lei, o art. 12, III dispõe:
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
(...)
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11;
E quais são estes atos previstos no art. 11? Operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet.

4-Há, ainda, que se registrar, ilustre colega, que, também no caso em tela, o objeto da investigação é uma suposta organização criminosa, instituto que encontra seu amparo legal na lei de nº 12.850/2013. Esta, em seu art. 2º, par.1º aduz:

Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

A polícia Federal afirmou que o não fornecimento dos dados solicitados obstrui o andamento das investigações. Sendo assim, há, até mesmo, a prática de crime.

Por fim, colega, de fato, não posso afirmar se foram juntados, pelo Polícia Federal, documentos que atestem a possibilidade de a empresa fornecer os dados solicitados, como disse anteriormente, não tive acesso aos autos e nem poderia, já que as investigações estão correndo em sigilo, conforme autoriza o art. 23 da lei nº 12.850/2013.

Inobstante ser este meu posicionamento, colega, ratifico todo o meu respeito às suas importantes considerações e, ademais, convenhamos que, de fato, como o marco civil é lei que precisa de regulamentação- que ainda não ocorreu- é crível a possibilidade das mais variadas interpretações a respeito do tema. continuar lendo

Acredito que se for para investigar traficantes de drogas, deveriam era reforçar nossas fronteiras e investigar as grandes redes de atacadistas do tráfico.Quando se investiga o grande núcleo do andar de cima incluindo gente graúda, consegue êxito nas suas ações.Agora bloquear um meio de comunicação revolucionário impedindo milhões de brasileiros que precisam para as mais diversas atividades é uma verdadeira falácia. continuar lendo

Convém deixar aqui os parabéns ao marco civil da internet, lei que permitiu o bloqueio do aplicativo e àqueles que militaram para sua aprovação. continuar lendo

Convém deixar aqui também um parabéns para as "formas diferenciadas" de interpretação do marco civil da internet. continuar lendo

Como um aplicativo criado no estrangeiro vigora em território brasileiro sem obedecer as leis vigentes de determinado país?
Ou melhor, como uma empresa dotada de potencial conhecimento de telecomunicações virtuais não se resgarda a ter banco de dados de seus usuários para eventual investigação?
Já pensou se as empresas de telefonia tomam igual decisão e resolvem excluir seus bancos de dados dos usuários?
Acho totalmente legal a medida tomada pelo excelentíssimo magistrado de Lagarto, a inércia adotada do dono do app ao não colaborar com a Justiça brasileira. continuar lendo

Nobre Colega,

Me filio ao seu posicionamento na íntegra. Me espanta a repercussão de uma obrigação que é indiscutível (dever de qualquer fornecedora de serviço de comunicação em ter um banco de dados destinado a armazenar o diálogo de seus usuários). O argumento do representante da empresa do aplicativo em dizer que "não existe esse armazenamento de dados", é DETESTÁVEL! pois viola a sua responsabilidade legal em monitorar os atos ilícitos que possam vir a ser praticados por meio de seu serviço, deixando de auxiliar o Poder Judiciário no tocante a elucidação dos fatos ocorridos nesse canal de comunicação. continuar lendo