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1 de Maio de 2024

Walmart é condenado por proibir relacionamento amoroso entre empregados

Publicado por Wagner Francesco ⚖
há 10 anos

Walmart condenado por proibir relacionamento amoroso entre empregados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um empregado demitido com base em norma interna que proíbe relacionamento amoroso entre empregados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão, houve, no caso, "invasão da intimidade e do patrimônio moral de cada empregado e da liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho".

O autor do processo, que exercia a função de operador de supermercado, começou em março de 2009 a namorar uma colega do setor de segurança e controle patrimonial, com quem, posteriormente, passou a manter união estável. Após descobrir a relação, o Walmart abriu processo administrativo com base em norma que proíbe os integrantes do setor de segurança de ter "relacionamento amoroso com qualquer associado (empregado) da empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade". Como consequência, os dois foram demitidos no mesmo dia (21/8/2009).

Liberdade e dignidade

Ao julgar recurso do Walmart contra a condenação imposta pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma do supermercado não era discriminatória e o absolveu do pagamento de R$ 30 mil por dano moral determinado pelo juiz de primeiro grau. De acordo com o TRT, a restrição de relacionamento entre empregados e colaboradores, principalmente no setor de segurança, era fundamentada "na prevenção de condutas impróprias ou que possam vir a causar constrangimentos ou favorecimentos".

No entanto, para o ministro Freire Pimenta, "é indiscutível que preceitos constitucionais fundamentais foram e ainda estão sendo gravemente atingidos de forma generalizada por essa conduta empresarial" – entre eles o da liberdade e o da dignidade da pessoa humana. Com base nos dados do processo, ele concluiu que a demissão se deu somente pelo fato do casal estar tendo um relacionamento afetivo. "Não houve nenhuma alegação ou registro de que o empregado e sua colega de trabalho e companheira agiram mal, de que entraram em choque ou de que houve algum incidente envolvendo-os, no âmbito interno da própria empresa", afirmou ele.

Freire Pimenta citou precedente da Terceira Turma do TST, da relatoria da ministra Rosa Weber, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou exatamente o recurso da companheira do ex-empregado do Walmart (AIRR-121000-92.2009.5.04.0008). A Turma decidiu, na época, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) favorável à empregada.

Poder diretivo

Na votação da Segunda Turma, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes também considerou a norma "abusiva" por ir além do poder de decisão do supermercado. "A empresa pode normatizar o ambiente interno de trabalho, determinando que não se namore durante o expediente. Essa regulamentação é possível e está dentro do poder diretivo da empresa", explicou ela.

Ficou vencido o entendimento do relator original do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva. Para ele, uma decisão contrária à adotada pelo TRT, que não constatou violação constitucional no procedimento da empresa, só seria possível com a reanálise de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST). A questão, a seu ver, teria exclusivamente contornos fático-probatórios, que teriam sido soberanamente apreciados pelo TRT.

O ministro Freire Pimenta, porém, ao abrir divergência, considerou que os fatos, detalhadamente descritos no trecho da decisão regional transcrita, "podem e devem ser juridicamente reenquadrados" para que se reconheça que, neste caso, a conduta empresarial, "manifestamente ofende os preceitos da Constituição e da lei civil que asseguram o direito fundamental do empregado à sua honra e intimidade".

Por maioria, a Turma acolheu o recurso do ex-empregado, por violação ao patrimônio moral (artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil), e restabeleceu a condenação de indenização de R$ 30 mil por danos morais. Determinou, ainda, o envio da decisão para o Ministério Público do Trabalho para as providências que entender necessárias.

Processo TST-RR-122600-60.2009.5.04.0005

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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14 Comentários

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se for assim todos da contax aqui de fortaleza estariam todos demitidos continuar lendo

Isso é uma regra que era bastante comum na "idade da pedra lascada". Qualquer atividade tinha a proibição de envolvimento amoroso. Só não era proibido os chefes saírem com suas secretárias, mesmo ele sendo casado. Todos sabiam, mas, ninguém comentava abertamente, era até tabu dizer que sabia do caso do chefe com a secretária.
Para resolver esta questão de forma pró-ativa o Ministério do Trabalho deveria procurar, em suas fiscalizações, não apenas àquelas que diz respeito à matéria que diz respeito ao contrato de trabalho, tais como registro de empregados, assinatura de CTPS, etc. mas, considerando também outras situações que estejam enchendo as secretarias das varas de trabalho de processos como o do artigo, por exemplo.
Sugestão: Os fiscais deveriam pedir um exemplar do manual interno de Normas e Procedimentos da empresa, para verificar se há alguma situação que venha ferir o direito individual do trabalhador e notificar a empresa para alterar ou excluir os abusos.
Enquanto não houver um trabalho preventivo que saia do "arroz com feijão" as secretarias vão permanecer abarrotadas de processo, causando morosidade e equívocos dos magistrados por não ler a inicial, pois, em função de volume delega aos estagiários ou outros funcionários da secretaria, aí já viu no que dá. continuar lendo

Mais um grande absurdo do TST e da falha justiça do Trabalho Brasileira. Funcionário é alertado ao ingressar na empresa de suas normas e ainda assim acata as mesmas. Mesmo assim recorre a justiça do trabalho, pois sabe do seu paternalismo. continuar lendo

A vida privada das pessoas é um direito constitucional. Nenhum contrato pode contrariar uma norma constitucional. Ponto final. continuar lendo

Isso precisa ficar claro na mente de todo cidadão: imagine se todo mundo pudesse inventar contratos que contrariam as normas constitucionais??? Eu poderia fazer um contrato descrevendo um trabalho em condições análogas à escravidão e MUITA GENTE desesperada assinaria.

Não é assim que funciona. A constituição está acima de qualquer norma ou contrato. Empresas não podem inventar normas à sua própria vontade. Não tem essa de "ele assinou, ele sabia". Isso não existe no Brasil. A constituição está acima de todos os contratos... se a empresa inventa uma norma interna contrária à constituição, ela SABIA que estava errada e não pode reclamar quando for processada. ;) continuar lendo

Não houve violação da regra da empresa. Por que o intuito da regra é evitar comportamentos impróprios dentro do ambiente de trabalho, o que não aconteceu. Sem contar, que ninguém vai abandonar o emprego para poder namorar, e quem sabe se casar, com um colega de trabalho, não faz o menor sentido. Tal situação é completamente normal, até por que, passamos a maior parte do tempo em nosso ambiente de trabalho.
Sendo assim, acho este tipo de regra "boba" e como já foi mencionado abusiva no sentido de invadir a privacidade de seus funcionários. Para mim não tem nada de paternalismo e sim justiça. continuar lendo

"Regra da empresa" não deve ser considerada quando esta fere qualquer preceito legal/constitucional. É como aquelas placas de "não nos responsabilizamos pelos veículos estacionados neste estabelecimento" (ou textos similares fixados em estacionamentos privados de estabelecimentos comerciais). O estabelecimento é responsável sim, o fato de terem colocado esta placa não muda absolutamente nada.
Tu podes colocar o que quiser no papel, daí a ter algum valor jurídico, são outros quinhentos.
Por exemplo, imagina se coloco nos "regulamentos" da minha hipotética empresa que "não serão permitidos relacionamentos entre funcionários e pessoas cujo nome comece com a letra M". Aceitar trabalhar nesta empresa não significa, em hipótese alguma, ter que se submeter a este regra, independentemente de estar no contrato. Regra da empresa, por mais que esteja em contrato, não pode se sobrepor à legislação vigente. Qualquer artigo do dito documento que fira qualquer principio legal pode -e deve - ser ignorado. E, como neste caso, se a empresa o implementar, deve sim arcar com os prejuízos legais de ferir a legislação/constituição.
Abraços. continuar lendo

Prezado Danilo, boa tarde.

Com relação a vosso comentário, espero que isto sirva de alerta para o seu comportamento futuro. Mesmo assim já imagino qual tratamento que tem ou terá seus colaboradores em caso de ser ou vir a ser um empresário. continuar lendo

Concordo com o colega Vinicius de Souza Monteiro : "Não houve violação da regra da empresa. Por que o intuito da regra é evitar comportamentos impróprios dentro do ambiente de trabalho, o que não aconteceu." A regra da empresa deve ser clara, (como diz aquele arbitro de futebol) e ser aplicada no caso de comportamento indecoroso, caso contrario......... continuar lendo