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26 de Abril de 2024

TJ-SP considera adolescente prostituta e inocenta estuprador

Publicado por Wagner Francesco ⚖
há 10 anos

TJ-SP considera adolescente prostituta e inocenta estuprador

Em fevereiro de 2011, o fazendeiro foi preso em flagrante com duas adolescentes, uma de 13 e outra de 14 anos, dentro de sua caminhonete na zona rural de Pindorama

Os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo inocentaram o fazendeiro G. B., de 79 anos, preso em flagrante estuprando uma adolescente de 13 anos em Pindorama, interior de SP, em 2011. A alegação para a absolvição é que a jovem era prostituta.

Em fevereiro de 2011, G. B. Foi preso em flagrante com duas adolescentes, uma de 13 e outra de 14 anos, dentro de sua caminhonete na zona rural de Pindorama. Ao ser detido, alegou que havia pago pelo sexo.

Ficou comprovada a relação sexual apenas com a adolescente de 13 anos. As duas meninas alegaram que haviam saído para fazer programa, tendo recebido R$ 50 a mais velha e R$ 30 a mais nova. No entanto o réu foi absolvido do crime de favorecimento à prostituição e do estupro de vulnerável.

O relator reconheceu o caráter absoluto da presunção de violência para o crime de estupro de menores de 14 anos, mas acolheu o argumento da defesa de que o fazendeiro foi levado a erro quanto à idade da menina por causa de suas experiências sexuais anteriores e da prática de prostituição. “Não se pode perder de vista que em determinadas ocasiões podemos encontrar menores de 14 anos que aparentam ter mais idade, mormente nos casos em que eles se dedicam à prostituição, usam substâncias entorpecentes e ingerem bebidas alcoólica”, afirmou o acórdão. (Fonte: Estadão)

Então quer dizer que a gente já pode legitimar a prostituição infantil? Mas de todas as perguntas que eu tenho vontade de fazer, a principal é: Senhores desembargadores, e se fosse a sua filha?

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63 Comentários

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Ainda que fossem prostitutas, são menores de idade. Esse homem com 79 anos não tem é vergonha na cara. Se tem menor se prostituindo é porque tem homem usando e abusando dos serviços. É falta de responsabilidades dos dois lados. continuar lendo

Não faltou responsabilidade dos dois lados, faltou sim dos quatro lados , sim porque não são apenas o fazendeiro e as meninas que protagonizaram este lamentável episódio , também os pais das garotas que permitiam que varassem a noite alcoolizadas e drogadas, omitindo se no mister da maternidade e paternidade, bem como o poder público que, tradicionalmente omisso em suas atribuições , principalmente, no caso de políticas sociais.
O ECA é exemplo disto conferindo direitos sem a contrapartida em deveres àqueles que a própria lei define como ,convenientemente, incapazes para inúmeras responsabilizações.
É a já conhecida permissividade da cultura brasileira que nos induz dentre outros males a famigerada impunidade.
Não condeno o poder judiciário em sua decisão de absolver o fazendeiro julgo até que foi feita justiça, porque condená-lo? afinal não foi ele o único que concorreu para a consumação do delito em tela.Também as meninas agiram de forma dissimulada para que o caso tivesse este desfecho pois, em postagem anterior sobre o mesmo caso, admitiram ter mentido sobre a própria idade, ajudadas pelo precoce desenvolvimento físico, que lhes dava uma aparência de mais idade, conforme a postagem anterior.E justiça ,conforme conceito já consagrado, consiste em julgar os desiguais desigualmente na medida em que se desigualam. continuar lendo

Fazendeiro + dinheiro = absolvição. continuar lendo

Perfeita sua explanação. Baseado na lei do menor esforço é mais facil culpar o fazendeiro e esquecer o resto. O fazendeiro iria preso, as meninas liberadas e voltariam ao "trabalho", a "justiça" teria sido feita, "problema" resolvido e a vida continua. continuar lendo

A alteração do Código Penal trazidas pela Lei nº 12.015/2009 que é a nova figura penal do “estupro de vulnerável”, previsto na Constituição Federal art. 227 parágrafo 4º e agora no art. 217-A e art. 218 do Código Penal.

Assim, pela sistemática pretérita, o crime de estupro (e também o de atentado violento ao pudor) contra menores de 14 anos ocorria, mesmo sem violência ou grave ameaça, porque havia norma legal presumindo que sempre que fosse mantida relação sexual com pessoas dessa idade ocorreria violência ou grave ameaça, por considerar a incapacidade de discernimento dessas vítimas para consentir com a prática de ato sexual.

Contudo, a partir da alteração da Lei nº 12.015/2009, a discussão parece ter perdido o sentido, uma vez que a lei é clara: é crime ter conjunção carnal ou manter outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Não se cogita mais de presunção de violência, aliás, sequer se cogita de violência ou grave ameaça. O crime ocorre qualquer que seja o meio de execução e ainda que haja consentimento da vítima. A lei presume, iuris et de iure, que pessoas menores de 14 anos não têm discernimento para a prática de atos sexuais, o correto seria a imediata prisão por crime hediondo de estupro de veraneável, alem do crime de Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável, contidas no

Código Penal
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Acrescentado pela L-012.015-2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

Realmente revoltante, inadmissível, nesta decisão podemos notar que oCódigo Penall e oECAA, foram rasgados, é um absurdo sem tamanho.

Contudo ainda confiante que existe julgadores éticos, nos resta aguardar o recurso para as instancias superiores, somente assim veremos se a justiça será feita ou não. continuar lendo

seu texto me contempla. continuar lendo

Só se for instâncias extraordinárias (STJ e STF) porque a instância superior (Juízo ad quem - Tribunal de Justiça) já absolveu o idoso senhor, de baixa estratesa moral, vale ressaltar. Mas a moral é penalmente relevante ou tão somente o fato típico doloso? Mas então: alguém aqui ainda sabe a diferença entre ética e moral? Porque eu esqueci. Também, né? Eu fugia das aulas de filosofia, sociologia e teoria do direito lá dos primeiros anos do meu curso de direito. Aquela teoria toda, chatíssima por sinal, não servia mesmo para passar em concurso público... Quem diz que o código penal foi rasgado nessa decisão é porque, data vênia, não estudou ou não entendeu a sua parte geral. Mas de todo modo, como diria L. Ribeiro, nós conhecemos o contexto dos fatos e as provas dos autos? continuar lendo

Não existe no ordenamento jurídico brasileiro o crime de "prostituição infantil". A conduta típica noticiada diz respeito ao crime de Estupro de Vulnerável (217-A, CP).

O texto redigido assevera que o "O Ministério Público, então, recorreu da decisão e conseguiu a absolvição do réu." A notícia original diz que o MP RECORREU DA ABSOLVIÇÃO!.

É uma pena que o autor do texto esteja influenciado pela notícia tendenciosa, e que não leva em consideração os princípios norteadores do direito penal e processual penal ou a prova contida nos autos. continuar lendo

São os nossos Tribunais...verdadeiras "mãezonas". continuar lendo