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25 de Abril de 2024

Índio punido pela comunidade: ausência do direito de punir do Estado.

Publicado por Wagner Francesco ⚖
há 10 anos

Direito penal é subsidiário. Havendo julgamento e punição pela comunidade, não subsiste o direito de punir estatal.

A sentença que segue abaixo é do juiz de direito Aluizio Ferreira Viana, da Comarca de Bonfim (RR). A tese esposada, de forma muitíssimo bem fundamentada, é que tendo sido o indígena julgado e punido pela própria comunidade, por homicídio cometido contra outro indígena, não deve se submeter novamente ao direito de punir, agora do Estado. Enfim, reconhece a materialização do estado pluriétnico.

a-) Nos casos em que autor e vítima são índios; fato ocorre em terra indígena, e não há julgamento do fato pela comunidade indígena, o Estado deterá o direito de punir e atuará apenas de forma subsidiária. Logo, serão aplicáveis todas as regras penais e processuais penais;

b-) nos casos em que autor e vítima são índios; o fato ocorre em terra indígena, e há julgamento do fato pela comunidade indígena, o Estado não terá o direito de punir. Assim, torna-se evidente a impossibilidade de se aplicar regras estatais procedimentais a fatos tais que não podem ser julgados pelo Estado. É o que aconteceu neste caso.

Interessantíssima decisão. Leiam mais aqui.


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Analisando a matéria, vejo que os Índios são mais civilizados que nós, pois aplicaram a pena conforme seus costumes, sem qualquer ofensa aos direitos humanos, utilizado a justiça restaurativa como modelo de aplicação penal.

O índio foi condenado com as seguintes penas.

Após o ocorrido, reuniram-se Tuxauas e membros do conselho da comunidade indígena do Manoá no dia 26/06/2009, conforme consta às fls. 68/73, para deliberar eventual punição ao índio Denilson. Após oitiva do acusado e de seus pais e outras pessoas concluíram pela imposição de várias sanções, entre às quais, a construção de uma casa para a esposa da vítima, a proibição de ausentar-se da comunidade do Manoá sem permissão dos tuxauas.

Contudo, no dia 6 de abril do ano corrente, reuniram-se novamente as lideranças indígenas, Tuxauas de várias comunidades, entre elas, Anauá, Manoá, Wai Wai, e servidores da Funai, estes últimos apenas presenciaram a reunião com o fito de “...de apoiar na orientação no decorrer do procedimento, porém a decisão será das lideranças indígenas de ambas as regiões...” (fl. 185). Após oitiva das autoridades indígenas, foi imposta ao indígena DENILSON as seguintes penalidades, conforme consta na ata de fls. 185/187:

1. “O índio Denilson deverá sair da Comunidade do Manoá e cumprir pena na Região Wai Wai por mais 5 (cinco) anos, com possibilidade de redução conforme seu comportamento;

2. Cumprir o Regimento Interno do Povo Wai Wai, respeitando a convivência, o costume, a tradição e moradia junto ao povo Wai Wai;

3. Participar de trabalho comunitário;

4. Participar de reuniões e demais eventos desenvolvido pela comunidade;

5. Não comercializar nenhum tipo de produto, peixe ou coisas existentes na comunidade sem permissão da comunidade juntamente com tuxaua;

6. Não desautorizar o tuxaua, cometendo coisas às escondidas sem conhecimento do tuxaua;

7. Ter terra para trabalhar, sempre com conhecimento e na companhia do tuxaua;

8. Aprender a cultura e a língua Wai Wai.

9. Se não cumprir o regimento será feita outra reunião e tomar outra decisão.”

A condenação trata de amparar os familiares da vitima com construção de uma casa, trata de punir o réu com a expulsão temporárias da tribo por 5 anos, a proibição de comercializar qualquer tipo de produto sem a devida autorização e reabilitação do réu que deverá respeitar o regimento interno de povo Wai Wai, participar de trabalho comunitário, reuniões e demais eventos.

Caso fosse julgado pela legislação vigente, o réu teria que cumprir pena de 18 anos de pena, sem contar com os atenuantes e poderia sair pós 3 anos de reclusão em regime fechado, sem qualquer reabilitação e pós graduado em crimes variados, ou seria absolvido por inimputabilidade, pois cometeu o crime sob efeito de álcool e não estava consciente de seus atos no momento do crime.

Infelizmente nossa civilização ainda não chegou a esta evolução. continuar lendo

É o insólito que vez por outra se convola com o direito. Quem não lembra do caso Paulinho Paiacã, quando o Estado teve que se dobrar diante dos costumes do índio, com memoravel sentença absolutória do Dr. Elder Lisboa do TJPA. Quando o europeu chegou por aqui há cinco séculos, já encontrou um ordenamento consuetudinário, que já na distante época de Cabral se operacionalizava em instâncias que iam desde o monocrático morubixaba até ao conselho tribal, com poder de decisão sobre os destinos dos grupos ou de seus integrantes. O bonito no trato jurídico é isso aí que ora se lê, essa fuga à rigidez codicista, em razão de uma ordem natural, o que leva ao abandono ao mecanicismo fazendo com o que se imponha uma ilação científica, ao sabor dos fartos subsídios da sociologia. continuar lendo

Convola? Parece que usastes a expressão de modo equivocado. Convolar significa "converter", "transmutar", etc. Poderias usar o termo "imbrica", se a intenção fosse ser prolixo. continuar lendo

... então é isso?! e se a pena for de igual valor? ou seja, uma vida por outra vida?! eu nunca parei pra pensar nessa hipótese, e agora, eu vejo q/há falhas nisso tudo! continuar lendo

"Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte"- Lei 6001/73 continuar lendo

Então tá. Vamos dividir esse pais. Cada um com seu código penal regional, e ponto. continuar lendo

Não, basta respeitar a constituição, especialmente os Art. 231 e a Lei 6001/73 no Art. 57 continuar lendo