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23 de Abril de 2024

Suicídio não dispensa pagamento de seguro de vida, diz TJ-GO

Publicado por Wagner Francesco ⚖
há 10 anos

Segundo o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, do Tribunal de Justiça de Goiás no Agravo de Instrumento Nº 37765-91.2014.8.09.0000, datado de 14 de Maio de 2014, nas hipóteses relativas aos contratos de seguro, a presunção de boa-fé deve prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do Código Civil.

A decisão seguiu entendimento de um julgamento realizado em abril de 2011 (Ag 1.244.022 - clique aqui), onde se definiu que a seguradora será isenta do pagamento apenas se comprovar que o suicídio cometido nos dois primeiros anos do contrato já estava premeditado.

Há importantes decisões neste sentido, como por exemplo a abaixo transcrita:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO. ÔNUS DA SEGURADORA.

A interpretação do artigo 798 do Código Civil deve ser feita com a observância do princípio da boa-fé que rege todo o ordenamento jurídico, razão pela qual o fato de o suicídio ter ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização securitária, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de que o segurado premeditou a sua morte objetivando que o beneficiário da apólice recebesse a indenização, sendo ônus da companhia provar o referido planejamento, a teor do que dispõe o artigo 333, inciso II, do CPC. (Clique aqui para ver o inteiro teor da decisão.)

Assim, fica sacramentado que o planejamento do ato suicida para fins de fraude contra o seguro nunca poderá ser presumido. Apoia-se na ideia de que a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. Logo, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a família do segurado pelo valor contratado.

Ponto final. E que Deus dê um ótimo descanso a quem cometeu o suicídio, pois o suicida não é alguém que odeia a vida, pelo contrário, é alguém que ama tanto a vida e, por não vivê-la plenamente, prefere a morte. O suicida já não tinha vida antes de morrer. E que Deus dê consolo à família que ficou de luto.

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13 Comentários

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Rapaaaaaaiz.. o que vai dar de gente em fase terminal fazendo seguro e pulando da janela......... continuar lendo

Mas aí é fácil provar a má fé! continuar lendo

Fazendo analogia, seria lícito resgatar o seguro de uma casa incendiada pelo dono, desde que ele tenha tido esta idéia somente depois de assinar o contrato. continuar lendo

Oh, Lucas, mas incendiar uma casa e cometer suicídio são coisas distintas, né? Um bem material contra um bem indisponível, a vida, não tem como comparar. :) continuar lendo

se fosse fazer uma analogia, seria: a própria casa se incendiar...impossível não é? então, comparar uma casa com uma vida também... continuar lendo

São tipos de seguro diferentes, um se trata de seguro de pessoas e o outro seguro de danos. Apesar de serem tratados de maneira semelhante no que tange às regras gerais, possuem objetivos e, consequentemente, regras distintas para cada uma destas modalidades.
Em se tratando de seguro de danos (exemplo da casa), o objetivo do seguro é prevenir o seu proprietário de riscos oriundos de eventual imprudência ou negligência de seu responsável, ou de seus dependentes, ou contra acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis, a fim de garantir (757, CC) a integridade de seu patrimônio. Tendo em vista isso, a seguradora pode negar o pagamento da indenização na ocorrência de dolo da vítima.
Em contra partida, o seguro de pessoas, ou de vida, possui o intuito de indenizar terceiros pela morte do contratante, e possui peculiaridades, por tanto. Assim, o Código Civil dispõe de maneira semelhante ao julgado elencado em epigrafe, de maneira que, na legitimação da recusa do pagamento, poderia ocorrer até o enriquecimento sem causa por parte da seguradora. continuar lendo

não sei se por transtorno emocional, ou coisa de momento, meu marido se suicidou,estava bêbado, e pelo que constou no laudo, acho que ele não tinha a intenção, pois ele até tentou sair da corda que colocou no pescoço, morreu asfixiado, e não enforcado, não entendo bem, mas, não tive nenhum direito, nem no inss, nem na seguradora,pois ele tinha seguro desde que comprou o carro para trabalhar de taxicista, para ele e para o passageiro, não pagava como autonomo, apenas tinha licença da prefeitura para trabalhar. fiquei com dois filhos na época pequenos com muitas dividas passei grandes dificuldades. acho realmente injusto a família não ser indenizada, pois quem comete o suicidio considero uma pessoa doente, ninguém se mata apenas pra deixar a família bem. continuar lendo

Cícera, o meu comentário ficou sem sentido e portanto o retirei em respeito a esse seu depoimento, o qual me fez ver que a presunção de boa-fé poderia ser aplicada, por exemplo, até no seu caso. continuar lendo

Caro, Lucas!
Não façamos tais analogias, pois estamos tratando de bens jurídicos diferentes, vide CP. continuar lendo